ESTATUTO DA SOCIEDADE GOIANA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
TÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro, Fins e Duração
Art. 1º – A Sociedade Goiana de Ginecologia e Obstetrícia (SGGO), fundada em 08 de fevereiro de 1966, com sede e foro na Cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, na Av. Portugal, esquina c/ T-51, n.º 1052, Setor Marista, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, composta por Ginecologistas e Obstetras do Estado de Goiás.
Parágrafo Único – A Sociedade Goiana de Ginecologia e Obstetrícia é filiada à Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), entidade de âmbito nacional, fundada em 30 de outubro de 1959.
Art. 2º – São finalidades da Sociedade Goiana de Ginecologia e Obstetrícia:
a) assessorar a Associação Médica de Goiás (AMG) técnica e cientificamente, em assuntos de Ginecologia e Obstetrícia, na qualidade de Departamento Científico de Ginecologia e Obstetrícia daquela entidade;
b) promover o aperfeiçoamento técnico-científico dos seus associados;
c) defender o respeito à ética profissional, a regulamentação e fiscalização do exercício das especialidades e a aquisição de melhores condições socioeconômicas de seus associados;
d) zelar pelo constante aprimoramento técnico-científico dos seus associados;
e) apoiar e incentivar todas as iniciativas de defesa da classe médica e de valorização da Ginecologia e da Obstetrícia promovidas pelas entidades superiores;
f) promover congressos, jornadas, simpósios, cursos, conferências, com o objeto de propiciar o intercâmbio dos conhecimentos nas especialidades e de estimular a confraternização dos seus associados;
g) emitir pareceres técnicos e científicos sobre assuntos relacionados à Ginecologia e Obstetrícia;
h) defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos aos seus associados.
Art. 3º – Os membros da Diretoria da SGGO não percebem nenhuma remuneração para o exercício de suas funções, bem como não usufruem vantagens ou benefícios de qualquer espécie.
Art. 4º – As fontes de recursos para a manutenção da SGGO são oriundas das anuidades e contribuições dos associados e de eventuais lucros obtidos dos eventos científicos, as quais serão utilizadas para cumprir as suas finalidades.
Art. 5º – O tempo de duração da SGGO é indeterminado.
TÍTULO II
Organização Geral
Art. 6º – A SGGO compõe-se de:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Órgãos de Assessoramento.
CAPÍTULO I
Da Assembleia Geral
Art. 7º – A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da SGGO, sendo a mesma composta pelos associados quites com a tesouraria.
Art. 8º – A Assembleia Geral será convocada:
a) ordinariamente, uma vez ao ano, durante o evento científico da entidade ou, em caso de não ocorrer este evento naquele ano, em data a ser fixada pelo Presidente, para prestação e aprovação de contas da Diretoria e discussão de assunto de interesse da SGGO;
b) ordinariamente a cada 2 (dois) anos, durante o evento científico da entidade ou, em caso de não ocorrer este evento naquele ano, em data a ser fixada pelo Presidente, para eleição de nova Diretoria;
c) extraordinariamente, pelo Presidente ou à pedido por escrito de 1/5 dos associados em gozo de seus direitos;
d) com antecedência mínima de três dias, por carta-convite ou edital publicado em periódico local, ou ainda, por comunicado veiculado no jornal da SGGO.
Art. 9º – A Assembleia Geral é constituída da metade mais um de seus membros em gozo de seus direitos.
Parágrafo Único – Se após 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, o número de membros presentes não atingir o quorum estipulado neste artigo, a Assembleia Geral será instalada com qualquer número de associados em segunda convocação.
Art. 10 – As deliberações da Assembleia Geral são aprovadas pela maioria simples de votos dos membros presentes.
Parágrafo 1º – A Diretoria da mesa terá direito a voto.
Parágrafo 2º – O Presidente da mesa terá voto de qualidade no caso de empate.
Art. 11 – São atribuições privativas da Assembleia Geral:
a) eleger os membros da Diretoria;
b) destituir os membros da Diretoria;
c) aprovar as contas da Diretoria;
d) alteração e reforma estatutária;
e) examinar e deliberar sobre qualquer assunto de relevância para a qual tenha sido convocada;
f) deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto.
Art. 12 – Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente e secretariada pelo
1° Secretário da SGGO.
Parágrafo 1º – Caberá ao 1° Secretário contar os presentes para verificar se estão todos quites e em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 2º – Verificada a existência de quorum, o Presidente declarará instalada a
Assembleia Geral.
Art. 13 – A Assembleia Geral será desenvolvida do seguinte modo:
a) apresentação do assunto pelo Presidente sob a forma de relatório, proposição ou comunicação;
b) inscrição de oradores para debater o assunto;
c) debates seguindo-se a ordem de inscrição;
d) encerramento dos debates;
e) votação do assunto.
Parágrafo 1º – Cada orador inscrito debaterá o assunto pelo prazo concedido previamente pelo Presidente e será igual para todos os oradores.
Parágrafo 2º – Os presentes que aprovarem a matéria apresentada levantarão a mão para que haja a contagem dos votos pelo 1º Secretário e proclamação do resultado pelo Presidente.
Parágrafo 3º – A mesa poderá, ouvindo o plenário, modificar o sistema de votação.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Art. 14 – A Diretoria é o órgão executivo e administrativo da Sociedade Goiana de Ginecologia e Obstetrícia e compõe-se de:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) 1º Secretário
d) 2º Secretário
e) 1º Tesoureiro
f) 2º Tesoureiro
g) Diretor Científico
h) Diretor de Defesa Profissional
i) Diretor de Assuntos Comunitários
j) Diretor de Comunicação e Informática
Art. 15 – A Diretoria será eleita para um mandato de 2 (dois) anos de duração, sendo permitida a reeleição por apenas mais um mandato para cada cargo.
Art. 16 – Somente os membros titulados são elegíveis para a Diretoria da SGGO.
Art. 17 – São atribuições da Diretoria:
a) executar as resoluções da Assembleia Geral;
b) cumprir os Estatutos;
c) designar comissões, inclusive a eleitoral;
d) organizar a agenda de reuniões;
e) celebrar acordos e convênios ad referendum da Assembleia Geral;
f) apresentar à Assembleia Geral relatório de suas atividades, anualmente, em junho após o evento científico;
g) organizar anualmente um evento das especialidades;
h) contratar pessoal necessário para o funcionamento da SGGO.
Art. 18 – São atribuições do Presidente:
a) convocar e presidir as sessões da Diretoria, Assembleia Geral e as sessões científicas da entidade;
b) assinar as atas e outros atos que emanem da Diretoria;
c) autorizar e ordenar, conjuntamente com o Tesoureiro, o pagamento da despesa orçamentária ou extraordinária;
d) superintender e desenvolver as atividades da SGGO, dentro de suas atribuições estatutárias;
e) representar a SGGO em sessões ou conclaves científicos a convite das organizações patrocinadoras;
f) representar a SGGO, ativa e passivamente, bem como judicial e extrajudicialmente, não lhe sendo lícito, porém, transigir, renunciar direitos, alienar ou hipotecar bens da entidade, sem prévia e expressa autorização, manifesta da Assembleia Geral;
g) administrar o patrimônio da SGGO;
h) abrir e encerrar contas bancárias da SGGO e emitir cheques conjuntamente com o Tesoureiro;
i) assinar os certificados de participação dos associados da SGGO em sessões científicas.
Parágrafo Único – O Presidente terá voto de qualidade nas votações da Diretoria e da Assembleia Geral.
Art. 19 – São atribuições do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente no seu impedimento ou ausência;
b) sucedê-lo na vaga até o fim do mandato.
Art. 20 – São atribuições do 1º Secretário:
a) superintender e instituir as rotinas da Secretaria;
b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e lavrar as respectivas atas;
c) substituir o Vice-Presidente em seu impedimento e ausência;
d) encarregar-se da correspondência;
e) expedir diplomas ou declarações de trabalhos científicos juntamente com o Presidente;
f) redigir o relatório anual da Diretoria a ser apresentado na Assembleia;
g) redigir e assinar documentos oficiais da entidade, juntamente com o Presidente, para divulgação leiga entre seus membros.
Art. 21 – São atribuições do 2º Secretário:
a) substituir o 1º Secretário em seu impedimento e ausência;
b) secretariar as reuniões de Diretoria e lavrar as respectivas atas;
c) organizar e cuidar dos arquivos.
Art. 22 – São atribuições do 1º Tesoureiro:
a) efetuar a cobrança das anuidades e contribuições dos associados, em tempo hábil;
b) administrar os fundos e rendas da SGGO, conjuntamente com o Presidente;
c) fiscalizar a contabilidade;
d) emitir cheques das contas bancárias da SGGO, conjuntamente com o Presidente;
e) apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Consultivo um relatório da situação financeira e balancete do ano em curso, bem como o orçamento para o ano seguinte;
f) dar quitação dos valores recebidos;
g) assinar os livros financeiros da SGGO, devidamente escriturados;
h) apresentar nas reuniões da Diretoria, um balancete resumido da situação financeira da SGGO e recebimento das anuidades.
Art. 23 – São atribuições do 2º Tesoureiro:
a) substituir o 1º Tesoureiro no seu impedimento e ausência;
b) auxiliar o 1º Tesoureiro nas suas atividades.
Art. 24 – São atribuições de Diretor Científico:
a) organizar e manter o acervo científico da SGGO;
b) manter correspondência com as revistas que se relacionam com a especialidade;
c) coordenar a feitura, a distribuição e a coleta de material técnico-científico.
Art. 25 – São atribuições do Diretor de Defesa Profissional:
a) apreciar e emitir parecer sobre processos promovidos em face de associados da SGGO;
b) coordenar as atividades da Comissão de Defesa Profissional;
c) outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pela Diretoria da SGGO.
Art. 26 – São atribuições do Diretor de Assuntos Comunitários:
a) representar a entidade nos Programas de Saúde Pública desenvolvidos pelo Poder Público;
b) estabelecer ações da SGGO que sejam de interesse da comunidade;
c) outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pela Diretoria da SGGO.
Art. 27 – São atribuições do Diretor de Comunicação e Informática:
a) servir de interlocutor entre os meios de comunicação e a SGGO;
b) coordenar as atualizações de programas de informática de interesse da entidade e dos associados;
c) outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pela Diretoria da SGGO.
Art. 28 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente, toda vez que o Presidente considerar necessário, ou a pedido por escrito de um dos seus membros com justificativa apresentada ao Presidente.
Art. 29 – A Diretoria reunir-se-á extraordinariamente com o Conselho Consultivo sempre que convocado pela Presidência.
Parágrafo único – O quorum da reunião da Diretoria com o Conselho Consultivo será dado pela presença de dois conselheiros e três membros da Diretoria, sendo indispensável o Presidente ou Vice.
CAPITULO III
Dos Órgãos de Assessoramento
Seção I
Art. 30 – A Diretoria poderá manter órgãos de assessoramento como Consultoria Jurídica, Comissões Permanentes ou Transitórias e o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único – Os órgãos de assessoramento estarão diretamente subordinados ao Presidente da SGGO, sendo-lhes vedado exercer atividades autônomas.
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art. 31 – O Conselho Consultivo é constituído por todos os ex-presidentes da SGGO, exercendo as funções de assessoria e fiscalização no período entre as Assembleias.
Parágrafo Único – O Conselho Consultivo poderá convocar a Diretoria e esta a Assembleia Geral Extraordinária para qualquer assunto de interesse da Entidade.
TÍTULO III
Dos Associados
Direitos, Deveres e Penalidades
CAPITULO I
Das Categorias de Associados
Art. 32 – Os associados serão em número ilimitado, distribuídos nas seguintes categorias:
a) TITULADO – todo médico residente em Goiás portador do TEGO;
b) EFETIVO – os médicos não portadores do TEGO com atuação comprovada da especialidade;
c) HONORÁRIOS – as personalidades de mérito comprovado, indicadas pela Diretoria;
d) EMÉRITOS – os associados que atingirem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que tenham contribuído com pelo menos 10 (dez) anuidades à SGGO;
e) COLABORADORES – os profissionais médicos de outras especialidades ou profissionais da área da saúde;
f) RESIDENTES – os médicos que estejam inscritos em Programa de Residência em Ginecologia e Obstetrícia credenciados pelo Ministério da Educação.
Art. 33 – As propostas para associados efetivos e titulados deverão ser assinadas pelos candidatos, discriminando os seus títulos e por mais 2 (dois) associados titulados proponentes que se responsabilizarão pelo teor da proposta.
Art. 34 – As propostas serão encaminhadas ao Presidente da SGGO, que as aprovarão em reunião da Diretoria.
Art. 35 – Os associados Honorários e Eméritos estão dispensados de pagarem contribuições ou anuidades da SGGO, estando os Eméritos obrigados ao pagamento da anuidade da FEBRASGO até atingirem 70 (setenta) anos de idade e 15 (quinze) anuidades e os Residentes pagarão apenas a metade do valor da anuidade devida à SGGO e à FEBRASGO.
CAPITULO II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 36 – São direitos dos associados Titulados:
a) votarem e serem votados, quando quites com a SGGO;
b) utilizarem os serviços mantidos pela SGGO;
c) receber as publicações da SGGO;
d) assinar e subscrever proposta para admissão de membros;
e) apresentar requerimento, sugestões e representações de conformidade com os fins da entidade;
f) ser indicado ou nomeado para fazer parte de Comissão;
g) participar de trabalhos científicos, tomando parte em conferência, seminários e em outras sessões científicas promovidas pela SGGO;
h) frequentar a sede, usar a biblioteca e assistir a congressos e cursos patrocinados pela SGGO.
Art. 37 – São direitos dos demais associados da SGGO:
a) apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações de conformidade com os fins da SGGO;
b) votar para preenchimentos dos cargos da Diretoria, quando quites com a SGGO;
c) frequentar a sede, usar a biblioteca e assistir a congressos e cursos, patrocinados pela entidade;
d) utilizar os serviços mantidos pela SGGO;
e) receber as publicações da SGGO.
Parágrafo Único – Os associados Eméritos terão os direitos referentes à categoria que pertencia anteriormente.
Art. 38 – São deveres dos associados:
a) cumprir o presente Estatuto;
b) pagar as anuidades e contribuições com pontualidade;
c) concorrer para o fiel cumprimento das finalidades da SGGO;
d) obedecer e fazer cumprir o Código de Ética Médica;
e) concorrer com as despesas extraordinárias da SGGO para fins de intercâmbio e divulgação científica.
CAPITULO III
Seção I
Das Penalidades
Art. 39 – O associado estará sujeito às seguintes penalidades:
I) advertência: penalidade de natureza moral em que o advertido toma ciência de sua punição através de expediente reservado;
II) suspensão: penalidade de natureza grave em que o associado fica com seus direitos junto à entidade suspensos em até 120 (cento e vinte) dias, tendo ciência de sua punição através de expediente reservado; e
III) exclusão: pena máxima aplicada pela Assembleia Geral da SGGO em caso de falta gravíssima em que o associado é afastado definitivamente e tem ciência de sua punição através de expediente reservado.
Seção II
Da Exclusão
Art. 40 – Será considerada falta gravíssima cometida pelo associado:
a) atraso de pagamento e desinteresse em saldar o débito, quando solicitado pela Diretoria, por 2 (duas) anuidades consecutivas;
b) prática de crime infamante, por ato profissionalmente indecoroso, ou por quebra dos princípios éticos que regem a profissão;
c) atentado contra a reputação ou a existência da SGGO e desobediência ao Estatuto.
Parágrafo 1º – A readmissão dos associados excluídos com base nos itens “a” só poderá ser feita mediante nova proposta, que será estudada pela Diretoria e após o pagamento as anuidades em atraso, corrigidas de acordo com os indicadores econômicos definidos pelo Governo Federal.
Parágrafo 2º – Nas exclusões previstas nas alíneas “b” e “c” será assegurado o amplo direito de defesa do associado.
Parágrafo 3º – Da decisão que decretar a exclusão do associado cabe recurso para a Assembleia Geral convocada especificamente para deliberar sobre o assunto.
Parágrafo 4º – O associado também será excluído em caso de manifestação expressa de sua parte neste sentido.
TÍTULO IV
Das Eleições
Art. 41 – A eleição da Diretoria da SGGO realizar-se-á a cada 2 (dois) anos, durante o evento científico anual da entidade ou, em caso de não ocorrer este evento naquele ano, em data a ser fixada pelo Presidente, através de voto secreto e direto.
Parágrafo 1º – Poderão votar todos os associados da SGGO que estejam quites com a Tesouraria.
Parágrafo 2º – Somente poderão ser votados os associados portadores do TEGO, que estejam em pleno gozo de seus direitos com a SGGO e, portanto, quites com a tesouraria da entidade.
Art. 42 – Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data marcada para as eleições gerais a Diretoria designará uma Comissão Eleitoral, de caráter transitório, composta de 3 (três) associados, para dirigir as eleições e proclamar os resultados.
Art. 43 – A Comissão Eleitoral publicará edital de convocação ou enviará circular para as eleições a todo associado da SGGO, comunicando o prazo das inscrições de chapas, que deverão ser entregues à Secretaria da associação até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Art. 44 – Na Capital do Estado as eleições serão realizadas na sede da SGGO, em dia previamente marcado pela Diretoria da Entidade e divulgado pela Comissão Eleitoral, no horário das 08:00 às 17:00 horas.
Parágrafo 1º – Serão colocadas urnas volantes, a critério da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º – Os associados do interior poderão votar por correspondência, obedecidos todos os requisitos para manter o sigilo do voto secreto, e os votos somente serão computados se recebidos pela Comissão Eleitoral até o horário previsto neste artigo para o encerramento da votação.
Art. 45 – A apuração terá início imediatamente após o encerramento da votação, na sede da SGGO, e será pública.
Parágrafo 1º – Realizada a apuração, serão em seguida proclamados os eleitos pelo Presidente da Comissão Eleitoral e lavrada a ata pelo Secretário Geral.
Parágrafo 2º – A posse da Diretoria eleita será feita até o final do mês subsequente ao evento científico promovido anualmente pela SGGO, ou, em caso de não ocorrer este evento naquele ano, em data a ser fixada pelo Presidente.
Art. 46 – No caso de empate será empossada a chapa cujo candidato a Presidência for associado mais antigo da SGGO e, em última instância, o associado de mais idade.
Art. 47 – As eleições serão efetuadas através de cédulas contendo chapas completas e previamente inscritas, e cuja divulgação será feita pela Comissão Eleitoral, até quinze dias antes das eleições.
Parágrafo Único – Nenhum candidato poderá concorrer em mais de uma chapa.
TÍTULO V
Do Patrimônio Social
Art. 48 – O patrimônio social é constituído pelas anuidades e contribuições pagas por seus membros, por arrecadação extraordinária entre associados e por todos os rendimentos dos bens que porventura venha a possuir, através de doações, aluguéis, subvenções e por eventuais saldos de conclaves científicos, constituindo todos estes recursos em fontes de renda para a manutenção da SGGO.
TÍTULO VI
Seção I
Da Divulgação Científica
Art. 49 – A Diretoria deverá organizar e promover aos associados da SGGO, uma reunião a cada bimestre de caráter científico.
Art. 50 – A Diretoria fará divulgar a cada dois meses um boletim informativo aos associados.
Seção II
Do Acervo Científico
Art. 51 – A SGGO manterá um acervo científico relacionado à especialidade que será regida por regulamentos próprios, a cargo do Diretor Científico.
TÍTULO VII
Das Seções Regionais
Art. 52 – A SGGO incentivará a criação de Regionais em cidades do Estado de Goiás.
Art. 53 – Para a criação de uma Regional exige-se o mínimo de 5 (cinco) associados, sendo três (3) portadores de TEGO para que seja composta a Diretoria (Presidente, Secretário e Tesoureiro).
Art. 54 – A criação de uma Seção Regional da SGGO poderá se dar a critério da Diretoria, por indicação de qualquer membro desta, ou por solicitação dos médicos interessados.
Art. 55 – As Seções Regionais gozarão de autonomia administrativa, econômica e financeira, dentro das limitações deste Estatuto, pelo qual se regerão.
Art. 56 – Os associados das Seções Regionais serão considerados associados da SGGO, em gozo de todos os direitos e todos os deveres estabelecidos neste Estatuto.
Art. 57 – Nas localidades situadas na esfera de influência de Seções Regionais a admissão de associados à SGGO só se fará por intermédio das mesmas.
Art. 58 – A Primeira Diretoria da Regional será empossada pela Diretoria da SGGO, o que será dará mediante registro na ata de sua fundação.
Art. 59 – A Regional cobrará dos seus associados a mesma anuidade da SGGO, destinando à esta 50%, mais a anuidade de FEBRASGO, FIGO e FLASOG.
Parágrafo Único – Fica a critério da Diretoria da Regional a cobrança ou não, de anuidade própria.
Art. 60 – São deveres das Seções Regionais:
a) manter a SGGO informada de todas as alterações no seu quadro social;
b) proceder à cobrança das anuidades e enviá-las à tesouraria da SGGO, no prazo
regulamentar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 – O presente estatuto somente poderá ser emendado ou reformado por aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, mediante proposta da Diretoria ou de 1/5 de seus associados.
Parágrafo único – A reforma ou emenda estatutária depende de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, sendo que os quoruns para sua instalação e para a deliberação sobre as propostas apresentadas serão os mesmos definidos nos arts. 9º e seu parágrafo único e 10 deste Estatuto.
Art. 62 – A destituição dos membros da Diretoria somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Diretoria ou de 1/5 dos associados da SGGO.
Parágrafo único – A destituição dos membros da Diretoria depende de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, sendo que os quoruns para sua instalação e para a deliberação sobre as propostas apresentadas serão os mesmos definidos nos arts. 9º e seu parágrafo único e 10 deste Estatuto.
Art. 63 – Em nome da SGGO, somente o Presidente em exercício ou membro da Diretoria, expressamente designado por ele, poderá dirigir-se ao público ou aos poderes constituídos.
Art. 64 – A SGGO dissolver-se-á por determinação de Lei, por Decreto do Governo ou pela deliberação de 2/3 de seus membros em Assembleia Geral, convocada para tal fim.
Parágrafo único – No caso de dissolução da SGGO, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino de seu patrimônio.
Art. 65 – Os associados não responderão, subsidiariamente ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela SGGO ou qualquer um de seus membros, assim como a Diretoria não é responsável pelos abusos que um de seus membros venha a praticar.
Art. 66 – A Diretoria não poderá alienar ou onerar bens imóveis da SGGO sem consentimento da Assembleia Geral convocada especialmente para tal fim.
Art. 67 – Os casos omissivos neste estatuto serão resolvidos provisoriamente pela Diretoria em exercício, ou pela deliberação da mesa que preside a Assembleia Geral para, “a posteriori”, serem ratificados pelo plenário da Assembleia Geral.
Art. 68 – Os membros da Diretoria da SGGO que foram eleitos no decorrer da Jornada promovida pela entidade no ano de 2004 terão os seus mandatos findos no mês de julho de 2008.
Art. 69 – O presente estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua publicação e registro no órgão competente.
Goiânia, 23 de janeiro de 2008.