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Para orientar a classe médica e a população sobre a Resolução CFM 2.144/2016, já em vigor e que estabelece ser ético o médico atender à vontade da gestante de realizar cesariana, garantida a autonomia do médico, da paciente e a segurança do binômio materno fetal, o Cremego divulgou uma nota técnica, na qual enfatiza que o médico deve obedecer o critério mínimo das 39 semanas completas com consentimento livre e esclarecido, de fácil entendimento e assinado pela gestante e seu cônjuge, dando ênfase a todas as possíveis complicações desta decisão.

 

Na nota, o Cremego também observa que não existe obrigação de o obstetra fazer a cesariana caso não se sinta seguro quanto à maturidade fetal. Desde a publicação da resolução, em 22 de junho de 2016, o Cremego vem ressaltando a necessidade de esclarecer que a indicação para a realização de cesariana a pedido da gestante deve ser a partir de 39ª semana completa, período comprovado por ultrassonografia, para proporcionar maior segurança ao feto e à mãe e para que não haja risco de interrupção da gravidez antes deste tempo.

 

Em várias entrevistas concedidas à imprensa logo após a publicação da resolução, o então presidente do Cremego e atual vice-presidente, Aldair Novato Silva, observava que quando não for possível a realização de exame, é necessário deixar que a mulher entre em trabalho de parto.

 

Confira a nota completa:

 

Nota Técnica do Cremego – Resolução CFM 2.144/2016

 

A Resolução CFM 2.144/2016 tem por finalidade precípua estabelecer critérios mínimos para a interrupção eletiva da gestação por cesariana por solicitação da paciente. Não existe obrigação do obstetra fazer a cesariana caso não se sinta seguro quanto à maturidade fetal, e assim aguardar o início do trabalho de parto para então fazer a interrupção com mais segurança. Como já se afirmou, o médico deve obedecer este critério mínimo das 39 semanas completas com consentimento livre e esclarecido de fácil entendimento assinado pela gestante e seu cônjuge, dando ênfase a todas as possíveis complicações desta decisão. A idade gestacional deverá ser confirmada por ultrassonografia do primeiro trimestre e, em caso de dúvida, aguardar o início do trabalho de parto ou comprovação da maturidade fetal.

Para os serviços públicos, onde há carência de vagas e a prioridade é o atendimento dos casos de urgência-emergência, não existe a obrigação de fazer os casos eletivos, podendo cada unidade estabelecer os critérios mais convenientes para o seu funcionamento. Nestes estabelecimentos, caso se opte pela não realização da cesariana eletiva por alguma razão, a conduta mais adequada é o encaminhamento dos casos para a regulação, que disponibilizará o atendimento à paciente , sempre respeitando a autonomia do profissional que irá atendê-la .

O grande objetivo dessa resolução é a redução do número de cesarianas e da ocorrência de síndrome do desconforto respiratório do recém-nascido , quando o parto por cesariana é realizado antes de 39 semanas completas, situações essas minimizadas quando a interrupção é feita na paciente com gestação a termo e pelo menos em pródromos de trabalho de parto , feto encaixado e início das contrações uterinas , resguardando a autonomia do médico em tomar condutas cientificamente embasadas e que não firam os princípios éticos do exercício profissional .

Mais uma vez, enfatizamos que esses critérios estabelecidos pela Resolução 2.144/2016, são mínimos, e não obrigam o profissional a fazê-lo caso as suas convicções sejam para que o parto seja realizado por cesariana apenas com a paciente em início de trabalho de parto, ou nos casos de indicação médica.

Cremego

 

(Assessoria de Comunicação Cremego)

Publicado em : 08/02/2017

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