A presença de assuntos médicos é cada dia mais presente na mídia. Despertam amplo interesse da população, pois lidam diretamente com a saúde e a vida. Com o avanço da tecnologia, essa divulgação de assuntos médicos se amplia ainda mais, basta um clique para que uma notícia se espalhe em todo o mundo. Diante desta realidade, há o alerta: nem tudo pode ser postado na rede ou publicado em outros meios de comunicação.
As normas que estabelecem os critérios norteadores em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria estão na Resolução CFM nº 1.974/11, norteado pela Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do Conselho Federal de Medicina (CFM). “O médico não precisa arriscar entre o certo e o errado. Existem normas que devem ser cumpridas para evitar danos”, afirma o ginecologista-obstetra, Dr. Aldair Novato Silva, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás.
Ele explica que a propaganda médica, dente outros fatores, não pode ser agressiva, tampouco enganosa. “Não se pode divulgar resultados de atuação de médico. Tudo que possa gerar em pacientes alguma dúvida ou enganar de alguma forma, está proibido e por isso não deve ser feito”, afirma o presidente. Todas estas normais podem ser acessadas integralmente no Manual de Publicidade Médica, no site do CFM.
O tema “Ética e Mídia Digital” será debatido durante a próxima Jornada Goiana de Ginecologia e Obstetrícia, que será realizada de 2 a 4 de junho em Goiânia. “Convido a todos os médicos para debaterem este assunto. É preciso tomar todas as precauções possíveis. Expor pessoas, resultados e profissionais podem causar danos judiciais graves. A reincidência pode causar até a cassação médica”, frisa Dr. Aldair Novato.
BOX: Manual de publicidade médica Resolução CFM nº 1.974/11
Art. 3º É vedado ao médico:
a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;
b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;
d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico; Resolução CFM nº 1.974/11 19
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.
Publicado em : 23/05/2016