Entende-se por disponibilidade à assistência ao parto o fato do obstetra ficar disponível em tempo integral para ir realizar o parto e estar presente, no momento que se fizer necessário, para a realização do mesmo. Essa disponibilidade, que faz com que o médico tenha que abrir mão muitas vezes de seus compromissos pessoais, sociais e de clínica privada, e que gera uma grande sobrecarga de trabalho e de stress têm sido negligenciada por anos na relação de cobrança de honorários entre médico/paciente e convenientemente amordaçada pelos planos de saúde. As operadoras de planos de saúde (convênios) em contrato firmado com a gestante pode lhe garantir a consulta pré-natal, a assistência em intercorrências e a realização do parto em si, mas não o direito da disponibilidade integral de trabalho de determinado profissional. Esse é um direito do médico enquanto indivíduo, não somente de São Paulo, mas de todos os outros estados incluindo Goiás, e que, não apenas pode, como deve receber por ele. Disponibilidade a qualquer hora para a assistência ao parto é distinto da realização do parto em si, o qual poderá ser realizado pelo obstetra de plantão, se a gestante não optar pela disponibilidade. Portanto, essa cobrança não caracteriza complementação de honorários de parto uma vez que se trata de condições interligadas porém completamente distintas.
As operadoras de planos de saúde sim, para assegurar o direito da gestante ao parto e às intercorrências de urgência, devem firmar acordo apenas com hospitais/maternidades que disponibilizam assistência obstétrica em regime integral de plantão. O CFM desde o ano de 2009, regulamentou ser obrigatório esse atendimento integral de obstetrícia nos hospitais que atendem/internam gestantes. Portanto, é da responsabilidade do convênio exigir dos hospitais tal atendimento e não deveria credenciar unidades hospitalares que não disponibilizassem tal serviço. Em Goiânia nenhuma unidade hospitalar que atende | interna gestantes tem atendimento médico 24 horas em obstetrícia. Portanto, hospitais e operadoras dos planos de saúde estão infringindo a regulamentação do CFM, e pior, colocando em risco a vida dessas mulheres, considerando que obstetrícia representa uma especialidade de urgências e emergências.
Diante do fato das operadoras dos planos de saúde terem tentado tornar ilegítimo o obstetra cobrar da paciente a disponibilidade à assistência ao parto, colegas de várias entidades federadas como a SOGESP, SOGIMIG, SOGIPA, solicitaram à Agência Nacional de Saúde (ANS) um parecer sobre essa cobrança. A ANS, por entender que sua atuação é frente às operadoras de planos de saúde e que não trata de questões éticas médico / paciente, transferiu ao Conselho Federal de Medicina (CFM) o parecer consulta sobre as questões envolvidas nessa cobrança.
Aos 09/11/2012 , aprovado por unanimidade, foi liberado pelo CFM o Parecer Consulta número 55/2012:
“É ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário médico pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a paciente na primeira consulta. Esse pagamento não caracteriza lesão ao contrato estabelecido entre o profissional e a operadora de plano e seguro de saúde”.
O parecer esclarece que não há impedimento ético para que obstetras vinculados a planos de saúde estabeleçam regras específicas para garantir sua presença em todas as etapas do atendimento feito às gestantes, desde o pré-natal até o nascimento da criança. Atualmente, os médicos conveniados recebem apenas pelas consultas e pelo procedimento do parto em si.
O acordo prevendo o acompanhamento presencial do parto (com a fixação de honorário específico) deverá ser fechado entre médico e paciente na primeira consulta. Neste encontro, o médico deve mostrar à paciente que o plano de saúde lhe assegura a cobertura obstétrica, mas não lhe outorga o direito de realizar o parto com o obstetra que a assistiu durante o pré-natal.
Portanto, todas as etapas do pré-natal seriam cobertas pelo plano de saúde, sendo que para o parto em si a paciente que tiver interesse em ser acompanhada de forma presencial pelo seu obstetra de confiança pagaria diretamente a ele um honorário específico. De posse do recibo, a paciente pode pedir ressarcimento pago à operadora de plano de saúde ou a dedução do valor no imposto de renda.
O parecer salienta que acordos neste formato não caracterizam dupla cobrança, pois o médico receberá apenas da paciente. Outro ponto em destaque é que o entendimento é opcional. A gestante que preferir não contar com este tipo de acompanhamento terá seu parto realizado por obstetra plantonista em maternidade credenciada ou referenciada pela operadora sem o pagamento de qualquer valor extra.
Diante do exposto, a diretoria da SGGO juntamente com a FEBRASGO (Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia) e inúmeras federadas em todo o Brasil deliberaram:
Considerar ético o pagamento de honorário médico pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a paciente na primeira consulta.
Esse pagamento não configura dupla cobrança e, portanto, não caracteriza lesão ao contrato estabelecido entre o profissional e as operadoras de planos e seguros de saúde.
Sociedade Goiana de Ginecologia e Obstetrícia – SGGO
Acesse os modelos abaixo:
Contrato de prestação de serviços médicos de ginecologia e obstetrícia
Termo de Ciência da Remuneração pelo Serviço de Assistência Presencial ao Parto
Recibo de honorários de assistência presencial ao parto
Publicado em : 22/01/2013
Autor : SGGO
Fonte : SGGO